Transtornos psíquicos estão entre as três principais causas de afastamento do trabalho

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As doenças mentais estão entre as três principais causas de afastamento do trabalho no Brasil. Entre 2012 e 2016, mais de 17 mil trabalhadores pediram auxílio-doença ou aposentadoria ao INSS devido a problemas como transtornos de ansiedade, depressão e estresse. E não para por aí: um estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta que, até 2020, a depressão será a principal causa de afastamento profissional em todo o mundo.

Pressão no ambiente de trabalho pode desencadear transtornos

Ambientes de trabalho conflituosos, sobrecarga e pressão por produtividade são alguns fatores que podem desencadear transtornos mentais. Essas doenças dependem de alguns fatores como a pré-disposição genética e a capacidade que cada indivíduo tem para lidar com diversas situações da vida, mas a pressão diária, em um ambiente de trabalho pesado, ajuda a desencadear esses transtornos. Por outro lado, um ambiente de trabalho harmonioso pode ajudar a prevenir o surgimento de doenças mentais.

Quando as doenças mentais podem gerar afastamento?

As doenças psiquiátricas se desenvolvem aos poucos, e um grau elevado de estresse pode fazer eclodir transtornos mentais – como algum tipo de ansiedade e depressão. Quando isso acontece, o funcionário deve se afastar das atividades laborais. Conforme o artigo 59 da Lei 8.213, de 1991, qualquer doença psiquiátrica que incapacite o trabalhador pode justificar seu afastamento. Ou seja, o afastamento por doenças psiquiátricas é igual ao afastamento gerado por outras doenças.

As empresas que contam com serviços médicos próprios ficam responsáveis pelos exames médicos e abonos das faltas nos 15 primeiros dias. Depois desse período, porém, também devem encaminhar o funcionário para perícia, conforme o parágrafo 4º do artigo 60, da Lei 8.213/91. É importante lembrar que o exame clínico não tem a função de avaliar a doença. O que o perito analisa é se o problema realmente incapacita o funcionário para o trabalho. Somente o médico perito pode estimar o prazo necessário para a plena recuperação da capacidade do trabalhador, e esse prazo varia conforme a doença diagnosticada. O artigo 60 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio doença é devido ao empregado “enquanto ele permanecer incapaz”.

 

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