Ministério da Saúde reconhece competências de dermatologistas para realização de práticas cirúrgicas no âmbito do SUS

A Sociedade Brasileira de Dermatologia conquistou uma importante vitória junto ao Ministério da Saúde. A partir de agora, o médico dermatologista é reconhecido como profissional apto para realizar diversos procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS. Ao revisar a tabela Sigtap, a SBD identificou que vários procedimentos realizados por dermatologistas não geravam adequada remuneração da instituição cadastrada no SUS, pois o CBO (Código Brasileiro de Ocupação) do dermatologista não estava vinculado a procedimentos que são realizados rotineiramente por esses especialistas. Além de prejudicar a instituição, o fato impedia que usuários do SUS fizessem determinados procedimentos com o dermatologista, contribuindo assim, para demora e piora na qualidade do atendimento em doenças em que o dermatologista é especialista.

“Estamos trabalhando há mais de um ano, e agora que o MS atendeu nossa solicitação, poderemos ser remunerados no SUS pelos procedimentos cirúrgicos no mesmo patamar que outras especialidades cirúrgicas. Este é um importante passo que não apenas valoriza a atuação do dermatologista nos hospitais públicos, como abre espaço para uma melhor remuneração via tabela TUSS (Tabela Terminologia Unificada da Saúde Suplementar), que norteia a saúde complementar”, realça o secretário-geral da SBD, Flávio Luz.

“Em seu trabalho, a SBD listou os procedimentos realizados pelos dermatologistas relacionados ao seu CBO que não eram contemplados na tabela Sigtap. Conseguimos êxito nessa primeira etapa, e agora aguardamos a inclusão do código de procedimento na  referida tabela”, explica dermatologista e chefe do Serviço de Dermatologia da Fundação de Medicina Tropical, Fábio Francesconi, que também esteve à frente do trabalho.

O ofício 325 ressalta que “quanto à incorporação de procedimentos na tabela do SUS, a mesma deverá ser solicitada e encaminhada à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde/CONITEC, que entre outras atribuições, analisará a solicitação em consonância com as necessidades sociais em saúde e com a gestão do SUS. As deliberações desse órgão são tomadas com base na existência de evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade, segurança e de estudos de avaliação econômica da tecnologia proposta, em comparação às demais incorporadas anteriormente, bem como na relevância e no impacto da incorporação da tecnologia no SUS”.

Confira os procedimentos contemplados:
04.01.01.003-1 – DRENAGEM DE ABCESSO;
04.01.02.017-7 – CIRURGIA DE UNHA (CANTOPLASTIA);
04.13.01.002-3 – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM PEQUENO QUEIMADO;
04.13.01.006-6 – TRATAMENTO DE GRANDE QUEIMADO;
04.14.02.017-0 – GLOSSORRAFIA;
04.13.04.021-6 – TRATAMENTO CIRÚRGICO DE RETRAÇÃO CICATRICIAL EM UM ESTÁGIO;
04.13.04.003-8 – DERMOLIPECTOMIA (1 OU 2 MEMBROS INFERIORES);
04.13.03.005-9 – PREENCHIMENTO FACIAL C/ TECIDO GORDUROSO EM PACIENTE C/ LIPOATROFIA DE FACE DECORRENTE DO USO DE ANTI-RETROVIRAIS;
04.13.03.003-2 – LIPOENXERTIA DE GLÚTEO EM PACIENTE COM LIPODISTROFIA GLÚTEA DECORRENTE DO USO DE ANTI-RETROVIRAL;
04.13.03.002-4 – LIPOASPIRAÇÃO DE PAREDE ABDOMINAL OU DORSO EM PACIENTES COM LIPODISTROFIA DECORRENTE DO USO DE ANTI-RETROVIRAL;
04.13.03.001-6 – LIPOASPIRAÇÃO DE GIBA OU REGIÃO SUBMANDIBULAR EM PACIENTES COM LIPODISTROFIA DECORRENTE DO USO DE ANTI-RETROVIRAL;
04.16.03.014-9 – RESSECÇÃO EM CUNHA DE LÁBIO E SUTURA EM ONCOLOGIA;
04.16.03.015-7- RESSECÇÃO PARCIAL DE LÁBIO COM ENXERTO OU RETALHO EM ONCOLOGIA;
04.16.08.001-4 – EXCISÃO E ENXERTO DE PELE EM ONCOLOGIA;
04.16.08.003-0 – EXCISÃO E SUTURA COM PLÁSTICA EM Z NA PELE EM ONCOLOGIA;
04.16.08.008-1 – RECONSTRUÇÃO C/ RETALHO MIOCUTÂNEO (QUALQUER PARTE) EM ONCOLOGIA;
04.16.08.012-0 – EXTIRPAÇÃO MÚLTIPLA DE LESÃO DA PELE OU TECIDO CELULAR SUBCUTÂNEO EM ONCOLOGIA; e
04.16.09.013-3 – RESSECÇÃO DE TUMOR DE PARTES MOLES EM ONCOLOGIA.

 

Fonte: Sociedade Brasileira de Dermatologia

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